A aposentadoria dos servidores públicos do Distrito Federal é aplicada a partir de um regime de previdência próprio, o RPPS do Distrito Federal, que foi reorganizado e unificado nos termos da Lei Complementar nº. 769/2008.
Apesar da reforma da previdência de 2019 ter alterado as regras de aposentadoria dos servidores públicos federais (da União), cada regime próprio analisa e verifica a possibilidade ou não de uma reforma previdenciária específica.
Como aconteceu com os servidores da SPPREV de São Paulo, por exemplo.
No caso dos servidores do Distrito Federal, a reforma de 2019 não trouxe mudanças e, por isso, continuam com validade as regras do IEPREV DF para os servidores públicos do Distrito Federal.
Lembrando que têm direito a aplicação dessas regras todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo, incluídas as autarquias e às fundações e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Como especialista em aposentadoria dos servidores do DF, eu preparei um artigo com 6 coisas que esse servidor precisa saber ANTES de pedir a aposentadoria no RPPS.
Neste texto você irá descobrir:
1. O servidor do DF precisa planejar a aposentadoria: 4 regras diferentes
O servidor do Distrito Federal possui regras específicas para conseguir a sua aposentadoria e, por isso, o planejamento previdenciário é essencial para o servidor que deseja receber o seu benefício corretamente.
Isso porque, o servidor civil titular de cargo efetivo do Distrito Federal possui um regime de previdência próprio, que é o IEPREV DF, e ele fornece 4 tipos de aposentadoria diferentes.
O servidor só saberá qual dessas regras de aposentadoria irá garantir a melhor aposentadoria quando realizar o Planejamento Previdenciário, que é uma análise detalhada, feita por uma advogada especialista em aposentadoria do servidor público.
Nesse estudo, a advogada previdenciária ira identificar:
- quais são as possibilidades de aposentadoria
- qual das regras irá fornecer a melhor aposentadoria
- se é possível aposentar recebendo a integralidade e paridade
- se é possível aguardar a aposentadoria compulsória e continuar trabalhando para receber o abono permanência
- quais documentos são necessários para fazer o pedido de aposentadoria
- se é possível averbar o tempo de trabalho do INSS no serviço público
- se é necessário emitir a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição ou a DTC – Declaração de Tempo de Contribuição
- no caso dos professores, se ele tem direito a mais de uma aposentadoria, se contribuir com o RPPS e o INSS
O planejamento previdenciário para o servidor público é muito importante, principalmente, porque não existe uma simulação completa da vida contributiva desse trabalhador e das regras de aposentadoria.
Apenas um bom planejamento previdenciário poderá informar: quanto o servidor irá receber e qual será a melhor regra de aposentadoria.
Afinal, os servidores do Distrito Federal possuem 4 regras diferentes para a aposentadoria comum:
Regra geral de aposentadoria por idade
Essa é a regra de aposentadoria válida a partir de 01 de janeiro de 2004, ela exige uma idade mínima, mas não um tempo mínimo de contribuição (como veremos que as demais exigem):
| servidor público | servidora pública |
Idade mínima | 60 anos | 55 anos |
Tempo mínimo no serviço público | 10 anos de efetivo exercício no serviço público | 10 anos de efetivo exercício no serviço público |
Tempo mínimo no último cargo efetivo | 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria | 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria |
O cálculo de aposentadoria corresponde a:
- média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado
- correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência
Regra geral de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição
Essa é a outra regra de aposentadoria válida a partir de 01 de janeiro de 2004, ela exige uma idade mínima e um tempo de contribuição mínimo:
| servidor público | servidora pública |
Idade mínima | 60 anos | 55 anos |
Tempo mínimo de contribuição | 35 anos de tempo de contribuição | 30 anos de tempo de contribuição |
Tempo mínimo no serviço público | 10 anos de efetivo exercício no serviço público | 10 anos de efetivo exercício no serviço público |
Tempo mínimo no último cargo efetivo | 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria | 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria |
O cálculo de aposentadoria corresponde a:
- média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado
- correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência
Regra de transição da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição para o servidor que ingressou até 16 de dezembro de 1998
Essa regra de aposentadoria só pode ser pedida pelos servidores que ingressaram no cargo até 16 de dezembro de 1998, desde que cumpra os seguintes requisitos:
| servidor público | servidora pública |
Idade mínima | 60 anos* | 55 anos* |
Tempo mínimo de contribuição | 35 anos de tempo de contribuição | 30 anos de tempo de contribuição |
Tempo mínimo no serviço público | 25 anos de efetivo exercício no serviço público | 25 anos de efetivo exercício no serviço público |
Tempo mínimo na carreira | 15 anos de carreira no mesmo órgão | 15 anos de carreira no mesmo órgão |
Tempo mínimo no último cargo efetivo | 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria | 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria |
* Cada ano a mais de tempo mínimo de contribuição, implica na redução de 1 ano de idade para o servidor.
A aposentadoria concedida por essa regra será com proventos INTEGRAIS.
Regra de transição da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição para o servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003
Essa regra de aposentadoria só pode ser pedida pelos servidores que ingressaram no cargo até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpra os seguintes requisitos:
| servidor público | servidora pública |
Idade mínima | 60 anos | 55 anos |
Tempo mínimo de contribuição | 35 anos de tempo de contribuição | 30 anos de tempo de contribuição |
Tempo mínimo no serviço público | 10 anos de efetivo exercício no serviço público | 10 anos de efetivo exercício no serviço público |
Tempo mínimo no último cargo efetivo | 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria | 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria |
Assim como na regra anterior, a aposentadoria por esta norma também garante um benefício com proventos INTEGRAIS.
2. O professor servidor do DF tem uma aposentadoria diferenciada!
O professor servidor público do Distrito Federal que comprovar exercer, exclusivamente, o tempo mínimo de efetivo exercício nas funções de magistério de:
- educação infantil
- ensino fundamental
- e médio
Terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
Lembrando que são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades.
Assim, o servidor público professor poderá se aposentar após cumprir os seguintes requisitos:
| professor servidor público | professora servidora pública |
Idade mínima | 60 anos | 55 anos |
Tempo mínimo de contribuição | 35 anos de tempo de contribuição | 30 anos de tempo de contribuição |
Tempo mínimo no serviço público | 10 anos de efetivo exercício no serviço público | 10 anos de efetivo exercício no serviço público |
Tempo mínimo no último cargo efetivo | 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria | 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria |
O cálculo de aposentadoria corresponde a:
- média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado
- correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência
3. O servidor do DF pode receber a integralidade e paridade
Isso mesmo, o servidor público do Distrito Federal que ingressou no cargo até 16 de dezembro de 1998 pode se aposentar recebendo a integralidade e paridade!
A integralidade é a vantagem que o servidor tem de que o valor referente ao início da sua aposentadoria (proventos) seja o mesmo ao do seu último salário, ou seja, o valor da aposentadoria do servidor será o valor da última remuneração no cargo em que se aposentou.
Mas atenção, só entram nesse valor as verbas de natureza remuneratória, caso haja algum valor de verba indenizatória, como diárias, ajudas de custo, auxílio-transporte ou auxílio-alimentação, elas não entram no valor da aposentadoria do servidor.
Já a paridade com os servidores da ativa garante que o servidor aposentado receba os mesmos reajustes que os servidores na ativa recebem.
4. O servidor do DF pode receber o abono permanência
O servidor do Distrito Federal que cumprir os requisitos exigidos por qualquer uma das regras de aposentadoria voluntária e escolher permanecer na atividade, terá direito a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Ou seja, esse servidor receberá de volta o valor que é descontado automaticamente dos seus proventos a título de contribuição previdenciária.
Isso porque, esse servidor já cumpriu os requisitos e pode se aposentar quando desejar.
Assim, o valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
5. O servidor do DF pode ser aposentado compulsoriamente!
Sim, o servidor civil do Distrito Federal que completar 75 anos de idade, será aposentado compulsoriamente pela IEPREV-DF, ou seja, ele será obrigado a se aposentar por ter atingido a idade máxima permitida.
Lembrando que até isso acontecer, o servidor terá direito ao abono permanência!
6. O servidor aposentado do DF tem direito ao abono anual!
Assim como os servidores na ativa, os servidores aposentados também têm direito ao abono anual para pelo regime próprio de previdência!
Mas o que é esse abono anual?
Nada mais é do que o famoso 13º salário.
No caso dos servidores do Distrito Federal, o abono anual é devido àquele que, durante o ano, tenha recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou salário-maternidade pagos pelo Iprev/DF.
O valor do abono será proporcional, em cada ano, ao número de meses de benefício pago pelo Iprev/DF.
Ainda, o valor do 13º terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício se encerrar antes desse mês, quando o valor será o do mês da cessação.
7. Aposentadoria do servidor do DF: como conseguir?
É servidor do Distrito Federal, acabou de descobrir as 6 coisas que você precisa saber antes de pedir a aposentadoria e precisa de orientação especializada?
A Gomes do Carmo Advocacia conta com serviço de Planejamento Previdenciário que analisa toda a vida contributiva do professor e fornece uma análise e projeção completa para que ele possa descobrir o melhor benefício.
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