Será que o servidor público do Distrito Federal deve aderir à previdência complementar e buscar ter uma outra renda além da aposentadoria fornecida pelo Regime Próprio de Previdência Social?
Essa é uma das grandes questões para os servidores efetivos, afinal, a previdência complementar ainda é muito nova e muitas dúvidas ainda pairam sobre essa possibilidade.
No dia a dia das redes sociais, as informações sobre a necessidade da previdência privada e complementar bombardeiam os servidores, já que muitos aconselham não colocar todas suas fichas do futuro em um único regime de previdência, que pode não ser suficiente para manter o seu padrão de vida.
Assim, a ideia de investir para sua aposentadoria é uma possibilidade interessante, já que depender do RPPS ou INSS pode significar menos conforto e menor segurança no futuro.
Mas antes de tomar a sua decisão sobre a previdência complementar do servidor público do DF, é indispensável entender bem como esse benefício complementar funciona.
Por isso, como especialista nos direitos previdenciários do servidor público do Distrito Federal, eu separei as principais informações que você precisa ter sobre o regime de previdência complementar.
Neste texto você irá descobrir:
1. O que é a previdência complementar do servidor público?
Antes de qualquer coisa, precisamos entender o que é a previdência complementar do servidor público.
No Brasil, o Regime de Previdência Complementar – RPC, também conhecido como previdência privada, surgiu como uma alternativa para o servidor público complementar a renda na aposentadoria, recebendo valor adicional.
Em regra, a previdência complementar permite que o servidor acumule reservas para o futuro e, assim, poder desfrutar da aposentadoria do RPPS e da complementação, o que proporciona uma maior qualidade de vida.
Uma coisa que muita gente deixa de falar é que a previdência complementar também assegura o servidor no caso de invalidez permanente e morte.
A grande diferença está na obrigatoriedade: o servidor público é obrigado a contribuir com o seu RPPS, mas pode escolher pagar ou não a previdencia complementar.
2. O que é o DF-PREVICOM e como funciona
A Fundação de Previdência Complementar do Servidores Públicos do Distrito Federal ou DF – PREVICOM foi criada pela Lei Complementar n° 932 de 2017, para administrar o plano de benefícios de previdência complementar destinado aos servidores públicos efetivos do Distrito Federal.
O regime de previdência complementar do Distrito Federal é aplicado automaticamente aos servidores efetivos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Distrito Federal, que entrarem em exercício no serviço público a partir 01 de março de 2019.
Sendo que, é assegurado ao servidor público efetivo do Distrito Federal solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição no regime de previdência complementar.
Lembrando que se o cancelamento for solicitado dentro do prazo de 90 dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições pagas a previdência complementar.
3. Quem pode aderir à previdência complementar do DF?
A contribuição realizada ao regime complementar de previdência do servidor público do DF muda conforme a data de ingresso no serviço público:
- Servidores que entraram em exercício antes de 1º de março de 2019: continuam tendo a suas contribuições e benefícios administrados pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, representado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF
- Servidores que entraram em exercício a partir de 1º de março de 2019: passa a contribuir automaticamente com a previdência complementar caso sua remuneração seja superior ao teto do RGPS (R$ 7.507,49 em 2023), fazendo parte de dois regimes previdenciários, quais sejam:
- Regime Próprio de Previdência Social – RPPS: de natureza obrigatória, administrado pelo Iprev/DF, cujas contribuições e benefícios estão limitados ao teto do Regime Geral de Previdência- RGPS
- Regime de Previdência Complementar – RPC: de caráter facultativo, administrado pela DF-PREVICOM, para a obtenção de benefício complementar ao teto do RGPS.
4. É possível fazer a migração para a previdência complementar?
Sim, os servidores antigos tiveram a opção de migrar para o regime de previdência complementar até 31 de março de 2022.
Essa possibilidade é irreversível e foi feita por meio de protocolo de Termo de Opção de Migração de Regime junto ao seu órgão de pessoal.
O servidor que migrou de regime passou a ter seus benefícios previdenciários limitados ao teto do INSS, atualmente de R$ 7.507,49.
Assim, a base de cálculo de sua contribuição previdenciária será no máximo até o teto do INSS.
5. Qual a diferença entre migração de regime e adesão ao Plano DF-Previdência?
Muita atenção com essa diferenciação: migração e adesão não são a mesma coisa!
A migração de regime se refere à alteração das regras aplicáveis à previdência pública do servidor, pela qual a previdência do servidor deixa de ser regulamentada pelas regras aplicáveis no momento do seu ingresso no serviço público, e passam a valer as regras do regime de previdência complementar.
A migração de regime limitou a previdência básica ao teto do INSS, com benefícios limitados e consequentes contribuições menores.
Como o prazo para o pedido de migração foi encerrado em 31 de março de 2021, o servidor público efetivo antigo, poderá realizar a adesão ao plano da previdência complementa.
Agora, independentemente da migração, o servidor pode fazer a adesão ao plano DF-Previdência, administrado pela DF-PREVICOM.
Com a adesão, o servidor público efetivo passa a ser participante de um plano de previdência complementar exclusivo para os servidores públicos do DF.
Vamos entender melhor essas diferenças com os tipos de participação na previdência complementar do Distrito Federal.
6. Quais os tipos de participação na previdência complementar
A lei estabelece 2 tipos de participantes diferentes no regime de previdência complementar do Distrito Federal, sendo eles:
- Participante Patrocinado
- Participante Individual
O Participante Patrocinado é aquele servidor público titular de cargo efetivo que aderiu ao Plano complementar e se encontra submetido ao RPC e possue remuneração superior ao Teto do RGPS.
Já o Participante Individual é o servidor público titular de cargo efetivo que aderiu ao Plano e não esteja submetido ao RPC, tendo aderido ao Plano de forma facultativa, sem migração de regime, e/ou possua remuneração inferior ao Teto do RGPS.
Nesses dois casos existe a possibilidade de encerramento do vínculo com o regime complementar, esse encerramento pode acontecer por meio:
- da exoneração
- da demissão
- da renúncia
- da perda do cargo público efetivo
- da vacância em razão de posse em outro cargo público ou emprego inacumuláveis
- da aposentadoria voluntária ou compulsória no âmbito do RPPS.
7. Como funciona a contribuição para o regime de previdência complementar
As contribuições para o regime de previdência complementar dependem na data do início da prestação do serviço público no Distrito Federal e a escolha de regime previdenciário.
Servidores que entraram em exercício antes de 1º de março de 2019 e não optarem pela migração de regime realizam a contribuição de 14% do total de sua remuneração, vertida ao seu regime próprio de previdência social.
Servidores que entraram em exercício a partir de 1º de março de 2019 ou que optaram pela migração de regime realizam duas contribuições diferentes:
- 14% sobre o teto do INSS (hoje em R$ 507,49), vertida ao RPPS;
- e uma contribuição de até 8,5% sobre a remuneração que exceder o teto do RGPS, vertida ao Plano DF-Previdência, administrado pela DF-PREVICOM.
Agora, os servidores que possuam uma remuneração inferior ao teto do INSS contribuirão com apenas 14% e terão seus benefícios calculados com base nas regras daquele regime.
8. Como funciona a tributação de previdência complementar para o servidor do DF?
O participante do plano de previdência complementar, como o Plano DF-Previdência, podem escolher entre dois regimes diferentes:
- a tributação PROGRESSIVA, regime padrão e idêntico ao que já é praticado sobre as remunerações no período de atividade
- ou a tributação REGRESSIVA, um regime exclusivo da previdência complementar.
Embora a tributação da previdência só vá incidir no momento de recebimento dos benefícios no futuro, a escolha do regime de tributação deve ser feita no momento em que o servidor ingressar no Plano DF-Previdência.
Por isso é muito importante ficar atento ao prazo legal e ter um acompanhamento especializado nesse momento.
A escolha deve ser feita até o último dia útil do mês seguinte ao do ingresso na previdência complementar.
Ou seja, como a adesão ao Plano DF-Previdência é automática na data de entrada em exercício no cargo no Distrito Federal, o prazo para a opção é o último dia do mês subsequente à sua entrada no serviço público.
Caso a escolha não seja feita no prazo legal, a tributação aplicável será a modalidade PROGRESSIVA.
Nesse caso, a alíquota do imposto de renda é fixada com base no valor do benefício:
BASE DE CÁLCULO (R$) | ALÍQUOTA DE IRPF (%) |
Até 1.903,98 | 0 |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 |
Já no caso da alíquota REGRESSIVA, ela é definida com base no tempo de permanência no plano, o que significa que quanto maior o tempo decorrido entre cada contribuição e sua utilização, menor a taxa.
Assim, a alíquota de Imposto de Renda inicial nesse regime de tributação é de 35% para uma permanência de até 2 anos, e vai diminuindo em intervalos de 5% a cada dois anos, conforme tabela abaixo:
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTA DE IRPF (%) |
Até 2 anos | 35 |
De 2 a 4 anos | 30 |
De 4 a 6 anos | 25 |
De 6 a 8 anos | 20 |
De 8 a 10 anos | 15 |
Mais de 10 anos | 10 |
9. Benefícios fornecidos pela previdência complementar do servidor público do DF
O plano de previdencia complementar dos servidores públicos do Distrito Federal abrange 5 benefícios, que sã:
- Aposentadoria Programada;
- Aposentadoria por Invalidez;
- Pensão por Morte;
- Benefício de Longevidade; e
- Benefício Previdenciário Temporário.
Aposentadoria Programada
A Aposentadoria Programada será concedida ao participante comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
- estar em gozo de benefício de aposentadoria voluntária ou compulsória concedido pelo RPPS
- possuir, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições mensais ao Plano de Previdencia Complementar
A Aposentadoria Programada consistirá em renda mensal decorrente do número de cotas existente na respectiva Reserva do Participante.
Durante a fase de percepção do benefício, o participante poderá optar por receber até 100% (cem por cento) do saldo da Conta Participante e da Conta Facultativa de sua Reserva.
Mas atenção, o recebimento antecipado na forma deste artigo está condicionado à existência de saldo positivo na Conta Participante ou Conta Facultativa, bem como ao intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre cada requerimento.
Aposentadoria por Invalidez
A Aposentadoria por Invalidez será concedida ao Participante que comprovar que está em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez permanente concedido pelo RPPS.
A Aposentadoria por Invalidez consistirá em renda mensal decorrente do número de cotas existente na respectiva Reserva do Participante,
Cessada a invalidez, será cancelado o benefício de Aposentadoria por Invalidez, isso acontecerá quando for cancelado o benefício de aposentadoria por invalidez que serviu de base para a concessão do correspondente benefício pela Entidade.
Pensão por Morte
A Pensão por Morte será concedida aos beneficiários do Participante que falecer, desde que lhes tenha sido concedido o benefício de pensão por morte pelo RPPS.
Caso não tenha sido concedido o benefício de pensão por morte pelo RPPS, a Pensão por Morte será concedida aos beneficiários do Participante que falecer, mediante comprovação do óbito e dos demais requisitos exigidos pelo RPPS para fins de concessão de pensão por morte.
A Pensão por Morte consistirá em renda mensal decorrente do número de cotas existente na respectiva Reserva do Participante.
O pagamento da pensão por morte será encerrado no momento em que findar o prazo estipulado para o recebimento das cotas ou no momento em que a Reserva do Participante apresentar saldo nulo.
Benefício de Longevidade
O benefício de Longevidade é específico do regime de previdência complementar e será concedido ao Participante que ultrapassar a idade correspondente à sua expectativa de vida estimada na data da concessão da Aposentadoria Programada ou da Aposentadoria por Invalidez.
Mas atenção, esse benefício só será pago se ainda existir saldo na Conta Participante Longevidade, na Conta Facultativa Longevidade e na Conta Patrocinador Longevidade da respectiva Reserva do Participante.
Benefício Previdenciário Temporário
O Benefício Previdenciário Temporário corresponderá a uma renda temporária, cujo valor mensal será decorrente do número de cotas da parcela da Conta Facultativa e da Conta Portabilidade EAPC definida pelo Participante.
Durante o período de recebimento do Benefício Previdenciário Temporário, serão mantidos os recolhimentos das contribuições previdenciárias.
10. Há cobrança de alguma taxa para despesas administrativas?
No caso da previdência complementar, a legislação permite que as despesas com a gestão do plano sejam cobertas por meio de dois tipos de taxas:
- Taxa de carregamento: incidente sobre as contribuições mensais do participante e do patrocinador.
- Taxa de administração: incidente sobre o saldo acumulado na conta do participante.
O Plano DF-Previdência prevê taxa de carregamento de 7% sobre as contribuições, mas não cobra taxa de administração.
11. É possível sair da previdência complementar?
Nos casos em que o servidor perde seu vínculo funcional com o DF ou desista do plano, o que será que acontece com o investimento feito na previdência complementar?
Nesses casos, o servidor não perde os recursos pagos, ele pode optar, no prazo de 60 dias a contar do recebimento do último extrato, por um dos institutos previstos no regulamento do Plano DF-Previdência:
Resgate
O servidor poderá resgatar integralmente todas as suas próprias contribuições vertidas ao Plano, e uma parcela menor das contribuições do seu patrocinador.
Por meio do resga, a parcela das contribuições do patrocinador que poderá ser resgatada varia conforme o tempo de permanência no Plano e vai de 5% a partir de 3 anos, chegando a 50% a partir de 24 anos de permanência.
Portabilidade
Nessa opção, todas as contribuições, tanto do servidor quanto do patrocinador, são portadas para outro plano de previdência.
Esta opção está disponível após cumpridos 6 meses de inscrição no Plano DF-Previdência.
Benefício Proporcional Diferido – BPD
No caso de opção pelo BPD, a reserva acumulada será administrada pela DF-PREVICOM e rentabilizada até que sejam preenchidas as condições para a aposentadoria, quando será transformada em benefício de aposentadoria.
A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pelo Resgate ou pela Portabilidade.
Autopatrocínio
Neste caso, o servidor sai do serviço público, mas permanece no Plano DF-Previdência e continua recolhendo tanto a sua contribuição quanto a parcela que antes era recolhida do patrocinador.
12. Aposentadoria complementar do servidor do DF: como planejar
Como vimos, a previdência complementar do servidor público do Distrito Federal é ainda mais complicada que o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e, por isso, o acompanhamento de uma equipe especializada é indispensável!
A orientação de um advogado especializado em servidores públicos é necessária para quem deseja aderir e para quem deseja sair da previdência complementar.
A Gomes do Carmo Advocacia conta com serviço de Planejamento Previdenciário que analisa toda a vida contributiva do servidor público e fornece uma análise e projeção completa para que ele possa descobrir o melhor benefício.
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